Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ; ausência de cotejo analítico; inexistência de violação de dispositivos do CPC).
2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.834,64, com correção monetária e juros a contar do evento, indeferiu a gratuidade e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, no agravo interno, confirmou o preparo em dobro, afastou a gratuidade e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) subsiste nulidade por ausência de intimação válida (arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280 e 281 do CPC); (iii) há cerceamento de defesa e inépcia da inicial (arts. 373, caput e § 1º, 320, 282, III e IV, e 295, parágrafo único, I-II, do CPC); (iv) a corré proprietária é parte ilegítima (art. 339 do CPC); (v) a conclusão sobre culpa demanda reexame probatório (arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 28 e 175, I e XIII, do CTB); (vi) é admissível o recurso adesivo diante da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade (art. 997, § 2º, III, do CPC); e (vii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre nulidades, cerceamento, gratuidade, recurso adesivo e mérito, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à justiça gratuita, pois o benefício foi indeferido na sentença sem interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão e sendo inviável a renovação do pedido em grau recursal.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por intimação, ante a configuração de "nulidade de algibeira": a parte praticou atos processuais tempestivos e demonstrou ciência inequívoca, em postura incompatível com a alegada ausência de intimação.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à inépcia da inicial, pois a revisão da conclusão de que a prova adicional seria irrelevante e de que os fatos já estavam documentalmente esclarecidos demandaria reexame do acervo probatório.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade passiva da proprietária do veículo, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária do proprietário quando o veículo é conduzido por terceiro autorizado.
11. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da culpa e do nexo causal, pois o Tribunal a quo fixou a presunção não elidida da colisão traseira e concluiu pela culpa do condutor réu com base em elementos fáticos.
12. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
13. Não se conhece do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas (art. 1.029, §1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicarem o exame pela alínea c sobre idênticos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da justiça gratuita não impugnado por agravo de instrumento e afastar a renovação do pedido em grau recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rechaçar nulidade de algibeira por ausência de intimação quando a parte demonstra ciência inequívoca e pratica atos processuais tempestivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do cerceamento de defesa e da inépcia da inicial quando a conclusão sobre a irrelevância da prova adicional demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade passiva do proprietário do veículo por responsabilidade solidária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa e do nexo causal fixados pelas instâncias ordinárias. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico e inteiro teor dos paradigmas, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre as mesmas questões."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280, 281, 282, III e IV, 289, 290, 295, parágrafo único, I e II, 320, 339, 373, caput, e § 1º, 485, IV, 489, caput e § 1º, 997, § 2º, III, 1.015, V, 1.021, § 1º, 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CTB, arts. 28 e 175, I e XIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.407/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.073.513/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da justiça gratuita não impugnado por agravo de instrumento e afastar a renovação do pedido em grau recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rechaçar nulidade de algibeira por ausência de intimação quando a parte demonstra ciência inequívoca e pratica atos processuais tempestivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do cerceamento de defesa e da inépcia da inicial quando a conclusão sobre a irrelevância da prova adicional demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade passiva do proprietário do veículo por responsabilidade solidária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa e do nexo causal fixados pelas instâncias ordinárias. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico e inteiro teor dos paradigmas, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre as mesmas questões."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.