STJAgInt no AREsp 2.536.759
Óbices de admissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do recurso. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e não se manifestou.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por múltiplos óbices: ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; deficiência de fundamentação recursal; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); existência de fundamento constitucional não impugnado pela via adequada (Súmula 126/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame das insurgências.
III. Razão de decidir
5. Embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), o agravo interno não impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.