STJAgInt nos EDcl na Rcl 48.245
Controvérsia já decidida em recurso especial com trânsito em julgado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Controvérsia já decidida em recurso especial com trânsito em julgado
- Alcance do art. 988, § 6º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALCANCE DO ART. 988, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu da reclamação, em razão da utilização da medida como sucedâneo recursal para rediscutir controvérsia sobre prescrição intercorrente já submetida ao Superior Tribunal de Justiça em outro processo e já definitivamente julgada.
2- A reclamação constitucional não se presta à reabertura de matéria acobertada por pronunciamento definitivo do STJ, sendo insuficiente a invocação do art. 988, § 6º, do CPC ou a continuidade de atos na origem para afastar o óbice de inadmissibilidade.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.