STJAgInt no AREsp 2.917.579
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Aresto combatido
- Motivação não impugnada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está adstrito à argumentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, quando não houver o efetivo combate aos fundamentos que dão sustentação jurídica ao julgado pr oferido pela Corte de origem, como ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.