STJAgInt no AREsp 2.612.385
Pessoa física: declaração de hipossuficiência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Presunção juris tantum
- Revisão do entendimento
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte ora agravante alegou, em recurso especial, violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão manteve o indeferimento da Justiça Gratuita para a parte autora, sob o fundamento de que não foi comprovada necessidade, requisito esse não contemplado na lei que rege o tema.
2. A jurisprudência do STJ entende que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
3. A Corte de origem se manifestou de forma clara e harmônica com o entendimento do STJ no sentido de que a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, sendo que, no caso, não foi juntado qualquer comprovante apto a demonstrar a atual situação financeira das agravantes.
4. Foi aberto prazo para que a parte autora, ora agravante, apresentasse documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu.
5. A revisão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.