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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.290

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. No agravo interno, o agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, pugnando pela reforma do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afirma-se a necessidade, decorrente do princípio da dialeticidade, de que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos - autônomos ou não - da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Esclarece-se que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação desenvolvida no recurso especial, demonstrando-se de que modo a revisão do julgado prescinde de nova análise do conjunto fático-probatório.

6. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas incapazes de infirmar o decisum.

7. Diante da ausência de impugnação específica, reconhece-se a incidência da Súmula 182/STJ e mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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