STJAREsp 2.615.881
Previdência privada: restituição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Restituição
- Reserva de poupança
- Expurgos inflacionários
- Incidência
- Diferença de reserva matemática
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que a questão relativa à necessidade de compensação dos valores devidos com a Diferença de Reserva Matemática não foi examinada pelo acórdão recorrido, a ora agravante não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão e não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nas razões do especial.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" - RESP 1.183.474/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda Seção, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 28.11.2012.
4. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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