STJAgInt nos EDcl no REsp 2.000.500
Contratos bancários: capitalização mensal de juros
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Capitalização mensal de juros
- Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em controvérsia relativa à validade da capitalização mensal de juros em contrato bancário.
2. Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros com base em taxas contratadas de 2,14% ao mês e 28,94% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, e afastou a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária.
3. Agravante sustenta inexistência de cláusula contratual expressa de capitalização mensal, alegando afronta ao art. 5º da MP 2.170-36/2001 e ao entendimento consolidado no Tema 953/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa apta a autorizar a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização mensal de juros, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por alegada divergência.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo nos termos do CPC, art. 1.003, § 5º.
7. O Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação expressa válida para capitalização mensal de juros, em consonância com os Temas 246 e 247 e com a Súmula 541/STJ.
8. A estipulação contratual com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura, por si, forma de pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, atendendo ao art. 5º da MP 2.170-36/2001.
9. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.