STJAgInt no AREsp 2.675.272
Divergência jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em violação ao art. 932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a sucumbência da executada e fixou honorários com base no art. 85, § 1º, do CPC sobre o proveito econômico. Discutir critérios de fixação ou a incidência do rito de prisão civil exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Quanto à divergência jurisprudencial, a agravante limitou-se à transcrição de ementas e tabelas genéricas, sem o necessário cotejo analítico que demonstre a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Houve mera repetição das razões anteriores, sem demonstrar o desacerto da decisão denegatória, o que também enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.