STJAREsp 2.734.981
Violação de patente: contrafação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Propriedade Intelectual
- Violação de patente
- Contrafação
- Alegação de ofensa aos arts. 9º, 41 e 42 da lei 9.279/1996
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Inviabilidade pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PATENTE. CONTRAFAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º, 41 E 42 DA LEI 9.279/1996. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de propriedade industrial, na qual foi reconhecida a contrafação e mantida a condenação por violação de patente.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 9º, 41 e 42 da Lei n. 9.279/1996; (ii) se houve divergência jurisprudencial.
3. Pretensões voltadas a afastar a contrafação e a infirmar a idoneidade do laudo pericial esbarram na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência de óbices pela alínea a prejudica o exame pela alínea c. A demonstração do dissídio demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com similitude fático-jurídica; a mera transcrição de ementas não atende ao requisito, inviabilizando o processamento pela alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.