STJAgInt no AREsp 2.936.293
Contrato de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar
- Ônus da prova
- Prorrogação contratual
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ÔNUS DA PROVA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de cobrança fundada em contrato de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), sustentando inversão indevida do ônus da prova e presunção de prorrogação automática dos contratos, apesar da ausência de prova de renovação contratual.
3. No agravo interno, a agravante afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7/STJ, por entender que a controvérsia exigiria apenas reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, insistindo na inexistência de prova de prorrogação contratual e em argumentos relativos à cisão parcial de sociedade empresária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 373, I, do CPC e dos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à prorrogação do contrato de parceria agrícola e à distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência e à forma de prorrogação do contrato demanda reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A revisão da decisão quanto à inversão do ônus da prova igualmente pressupõe reavaliação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.