STJAgInt no AREsp 2.127.854
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Desídia
- Não configuração
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N .7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que houve determinação do juízo da execução a respeito da necessidade de aguardar a baixa dos embargos do devedor para decisão sobre o prosseguimento da execução. Registrou ainda a concessão do efeito suspensivo na apelação contra a sentença que julgou os embargos, não havendo falar em inércia do exequente.
2. A modificação da decisão impugnada implicaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.