STJEDcl no AREsp 3.107.137
Cumprimento de sentença: exibição de extratos de conta centralizadora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Exibição de extratos de conta centralizadora
- Sigilo bancário
- Prequestionamento
- Patrimônio separado (lei n. 14.430/2022)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA CENTRALIZADORA. SIGILO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ E 282 DO STF. PATRIMÔNIO SEPARADO (LEI N. 14.430/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, do reconhecimento do dever de colaboração, da inexistência de quebra de sigilo bancário e da manutenção do segredo de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa quanto à distinção entre os precedentes que aplicam a Súmula n. 83 do STJ e o regime jurídico do patrimônio separado da Lei n. 14.430/2022; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se foi omitido o exame específico da violação do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a exibição de extratos da conta centralizadora mantida pela securitizadora à luz da jurisprudência desta Corte, assentando o dever de colaboração e a ausência de quebra de sigilo.
5. Não há omissão relativa ao prequestionamento, porque a decisão registrou expressamente a ausência de debate na origem, aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e consignou a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
6. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e do dissídio, uma vez que se concluiu pela não configuração de quebra de sigilo e pela consonância da decisão com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 também à alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSIT IVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ para admitir a exibição de extratos da conta centralizadora em cumprimento de sentença, por força do dever de colaboração e sem quebra de sigilo. 2. Não há omissão sobre prequestionamento quando a decisão registra a ausência de debate na origem, aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e assinala a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e ao dissídio, quando o acórdão embargado conclui que a exibição não viola o sigilo bancário e está em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ também em relação à alínea c do art. 105, III, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 105/2001, art. 1º, § 4º, VIII; Lei n. 14.430/2022, arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ para admitir a exibição de extratos da conta centralizadora em cumprimento de sentença, por força do dever de colaboração e sem quebra de sigilo. 2. Não há omissão sobre prequestionamento quando a decisão registra a ausência de debate na origem, aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e assinala a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e ao dissídio, quando o acórdão embargado conclui que a exibição não viola o sigilo bancário e está em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ também em relação à alínea c do art. 105, III, da CF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.