Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.107.137

Cumprimento de sentença: exibição de extratos de conta centralizadora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA CENTRALIZADORA. SIGILO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ E 282 DO STF. PATRIMÔNIO SEPARADO (LEI N. 14.430/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, do reconhecimento do dever de colaboração, da inexistência de quebra de sigilo bancário e da manutenção do segredo de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa quanto à distinção entre os precedentes que aplicam a Súmula n. 83 do STJ e o regime jurídico do patrimônio separado da Lei n. 14.430/2022; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se foi omitido o exame específico da violação do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a exibição de extratos da conta centralizadora mantida pela securitizadora à luz da jurisprudência desta Corte, assentando o dever de colaboração e a ausência de quebra de sigilo.

5. Não há omissão relativa ao prequestionamento, porque a decisão registrou expressamente a ausência de debate na origem, aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e consignou a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

6. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e do dissídio, uma vez que se concluiu pela não configuração de quebra de sigilo e pela consonância da decisão com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 também à alínea c do art. 105, III, da CF.

7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSIT IVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ para admitir a exibição de extratos da conta centralizadora em cumprimento de sentença, por força do dever de colaboração e sem quebra de sigilo. 2. Não há omissão sobre prequestionamento quando a decisão registra a ausência de debate na origem, aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e assinala a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e ao dissídio, quando o acórdão embargado conclui que a exibição não viola o sigilo bancário e está em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ também em relação à alínea c do art. 105, III, da CF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 105/2001, art. 1º, § 4º, VIII; Lei n. 14.430/2022, arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ para admitir a exibição de extratos da conta centralizadora em cumprimento de sentença, por força do dever de colaboração e sem quebra de sigilo. 2. Não há omissão sobre prequestionamento quando a decisão registra a ausência de debate na origem, aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e assinala a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e ao dissídio, quando o acórdão embargado conclui que a exibição não viola o sigilo bancário e está em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ também em relação à alínea c do art. 105, III, da CF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.