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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.458

Responsabilidade civil: vícios de construção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo no recurso especial, o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a preclusão da matéria relativa à prescrição e decadência, além de confirmar a responsabilidade objetiva da agravante pelos vícios de construção em conjunto habitacional.

2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, considerando que a questão da prescrição e decadência foi solucionada pela decisão saneadora, não impugnada tempestivamente pelas partes, e que a análise da culpa concorrente demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição e a decadência podem ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após a preclusão da matéria em decisão saneadora não impugnada; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas para verificar a existência de culpa concorrente na ocorrência dos vícios de construção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato.

5. A revisão da decisão recorrida quanto à alegada culpa concorrente das partes exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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