STJAgInt no AREsp 3.108.918
Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC/2015 e das disposições regimentais do Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificamente a fundamentação da decisão recorrida, devendo o agravante demonstrar, de forma concreta e completa, o desacerto de todos os fundamentos que sustentam o decisum impugnado.
4. O art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 21-E, V, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior autorizam o relator ou o Presidente a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigindo a impugnação de todos eles.
5. A correta impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a indicação, nas razões do agravo em recurso especial, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes àqueles citados na decisão agravada, de modo a evidenciar orientação jurisprudencial diversa, o que não foi observado pela agravante.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, verificada a ausência de impugnação específica, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.