STFARE 1.584.832 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao art. 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, dar provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 e, como corolário, restabelecer a sentença de primeiro grau para denegar o mandado de segurança, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao art. 150, § 2º, do RISTF. . Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
Ementa: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM VINCULADA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 33 DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.354/2020. NORMA ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - A Emenda Constitucional 103/20119 inseriu o § 9° ao art. 39 da Constituição Federal, vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
II - o art. 33 da LCE 1.354/2020 confere concretude ao comando constitucional inserido pela EC 103/2019.
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da CF).
IV - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10).
V - Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 e, como corolário, restabelecer a sentença de primeiro grau para denegar o mandado de segurança.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes, que não conheciam do agravo regimental, determinavam a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 e, como corolário, restabelecer a sentença de primeiro grau para denegar o mandado de segurança, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.