STFRMS 40.503 ED-AgR
Impetração: ato judicial
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração
- Ato judicial
- Coisa julgada
- Sucedâneo de ação rescisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ATO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança voltado a atacar acórdão da Corte Especial do STJ proferido no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 44.487/SP.
2. O agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de examinar peculiaridades do caso concreto, especialmente os alegados vícios de fundamentação e erros de premissa fática relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar 120.580/2008. Afirma haver teratologia, manifesta ilegalidade e nulidade decorrente de supostos “erros transrescisórios”, os quais, segundo alega, impediriam a formação válida da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 veda a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, uma vez inadequada a utilização como sucedâneo de ação rescisória. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.