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Jurisprudências

STJAREsp 2.772.798

Execução de título extrajudicial: penhora em endereços residenciais e quotas sociais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora em endereços residenciais e quotas sociais
  • Impenhorabilidade e ordem legal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.258.428,87.

3. A Corte de origem manteve a decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835, caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à impenhorabilidade do art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Sobre a ordem do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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