STJAREsp 3.148.399
Tempestividade: feriado local
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Feriado local
- Comprovação idônea
- Documento meramente informativo
- Insuficiência
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, discutindo-se a tempestividade à luz da alegada suspensão de prazos por feriado local.
2. A questão recursal consiste em examinar se a comprovação do feriado local poderia, no caso, ser feita por documento de conteúdo meramente informativo extraído da internet.
3. A segunda-feira de carnaval, por não ser feriado nacional, exige comprovação específica da suspensão do expediente forense na origem; a prova deve ser feita por documento idôneo, como certidão do Tribunal ou cópia do Diário da Justiça (arts. 219 e 1.003, §§ 5º e 6º, c.c. art. 224, § 1º, do CPC).
4. O print ou páginas com conteúdo meramente informativo do sítio eletrônico não supre a exigência legal; ausente a comprovação idônea, configura-se a intempestividade do apelo nobre, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.