STJEDcl no AgInt no AREsp 2.784.148
Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
- Não comprovação de divergência jurisprudencial
- Inexistência de omissão, contradição ou erro material
- Mera pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação de norma federal violada e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. O recorrente alegou, no recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais e invocou, de forma genérica, divergência jurisprudencial sem apresentar cotejo analítico adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado os fundamentos legais para o não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de violação a norma federal e a inexistência de comprovação de divergência jurisprudencial.
4. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, configurando usurpação da competência do STF, conforme consolidada jurisprudência do STJ (Súmula 126/STJ).
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, aplicáveis por analogia.
6. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise da causa, conforme entendimento reiterado do STJ.
7. A oposição de embargos sem configuração de vício e sem caráter protelatório não atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo má-fé processual.
8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente motivação clara, ainda que sucinta (art. 93, IX, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.