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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.759.791

Latrocínio: coautoria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Latrocínio
  • Coautoria
  • Reconhecimento da cooperação dolosamente distinta
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito.

2. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte de uma das vítimas (latrocínio). Embora não haja sido o executor direto da ação criminosa, o ora recorrente, deliberadamente, concorreu para a prática delitiva, ao aguardar seus comparsas para possibilitar-lhes a fuga. Por isso, o Tribunal local fastou a tese de desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta - art. 29, § 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas dos agentes.

3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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