STJAREsp 2.520.437
Multa por embargos considerados protelatórios: não incidência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por embargos considerados protelatórios
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDENIZATÓRIA. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer" (EDcl no AgInt no AREsp 1.705.886/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021).
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.