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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.143.461

Dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n. 182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado equívoco da decisão monocrática.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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