STJAREsp 3.025.593
Casamento pelo regime de separação obrigatória de bens
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Casamento pelo regime de separação obrigatória de bens
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Bem fruto de doação do genitor da parte
- Incomunicabilidade
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BEM FRUTO DE DOAÇÃO DO GENITOR DA PARTE. INCOMUNICABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se nas provas apresentadas no processo e concluiu que que o imóvel foi adquirido com numerário transferido para a conta da recorrida, proveniente da alienação de imóvel de titularidade do genitor, comprovada por TED (index 74; TED de fls. 76), aplicado à compra do bem em nome da filha. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.