STJAREsp 3.170.263
Prestação de serviços educacionais: encerramento de polo e alegação de falha na prestação do serviço
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Prestação de serviços educacionais
- Encerramento de polo e alegação de falha na prestação do serviço
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE POLO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos honorários.
2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas nas alegações de violação ao CDC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e 927 do CC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a incidência de súmula na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, § 1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.