STJAREsp 3.172.037
Cumprimento de sentença em ação monitória: citação de pessoa jurídica e responsabilidade solidária em consórcio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença em ação monitória
- Citação de pessoa jurídica e responsabilidade solidária em consórcio
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 239, § 1º, 280 e 784, III, do Código de Processo Civil, e do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em locação de equipamentos, no qual se determinou a inclusão das consorciadas no polo passivo, reconhecendo citação válida e responsabilidade solidária com base contratual e no art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a regularidade da citação, a responsabilidade solidária das consorciadas e a inviabilidade de rediscutir título transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 239, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil pela invalidade da citação e pela nulidade dos atos subsequentes; (ii) saber se houve violação do art. 784, III, do Código de Processo Civil pela inexistência de título executivo exigível em desfavor da recorrente; (iii) saber se houve violação do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 pela indevida extensão da responsabilidade solidária consorcial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da citação postal no endereço da sede e à dinâmica da formação do título judicial, relativamente à apontada violação dos arts. 239, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a insurgência contra o art. 784, III, do Código de Processo Civil é impertinente ao cumprimento de sentença fundado em título judicial, relativamente à alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão sobre a responsabilidade das consorciadas, à luz do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e da cláusula contratual de solidariedade, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte na medida em que se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, relativamente à extensão da responsabilidade consorcial.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sum ulares aplicados à alínea a e a tese recursal demanda revolvimento fático-probatório, relativamente às mesmas questões jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de nulidade de citação e de formação do título judicial demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do art. 784, III, do Código de Processo Civil é impertinente ao cumprimento de sentença fundado em título judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a responsabilidade solidária das consorciadas com base no art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e em cláusula contratual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada por óbices sumulares e demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 280, 784, III, 508 e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.854/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.099.622/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.492/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 546.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.225/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de nulidade de citação e de formação do título judicial demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do art. 784, III, do Código de Processo Civil é impertinente ao cumprimento de sentença fundado em título judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a responsabilidade solidária das consorciadas com base no art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e em cláusula contratual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada por óbices sumulares e demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.