STJAgInt no AREsp 3.144.052
Reintegração de posse: alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse por ausência de comprovação da posse anterior sobre o imóvel litigioso. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi adequadamente demonstrada; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho pode ser apreciada em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é formulada genericamente, sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação da posse anterior sobre o imóvel e da ocorrência de esbulho demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão monocrática observa o disposto nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento singular de recurso manifestamente inadmissível ou em conformidade com a jurisprudência consolidada.
6. Não há elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.