STJAgRg no AREsp 3.313.626
Deficiência de cotejo analítico: nova incidência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Deficiência de cotejo analítico
- Nova incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. NOVA INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico.
2. A defesa sustenta ter realizado cotejo analítico e reitera as razões do recurso especial, inclusive quanto ao enquadramento das vítimas no art. 129, § 9º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico minucioso, apta a justificar a flexibilização do rigor formal; e (iii) saber se a repetição das razões de mérito do recurso especial pode suprir a exigência de impugnação concreta e pormenorizada imposta pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por simetria, do agravo regimental.
5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico minucioso entre os acórdãos confrontados, com explicitação das circunstâncias fáticas e jurídicas que revelam soluções divergentes, o que não se verificou.
6. "Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário em habeas corpus são imprestáveis como paradigmas para a alínea 'c' do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.095.717/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, o que deve ser realizado de modo específico e detalhado, não bastando alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.