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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.259

Prescrição intercorrente: omissão não configurada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Omissão não configurada
  • Título executivo extrajudicial
  • Não ocorrência do lastro prescricional
  • Vedado
  • Ausência de decurso de prazo superior a cinco anos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DO LASTRO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Controvérsia acerca da configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial relacionado a contrato bancário.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, no caso, não se configurou a prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente ou decurso do prazo necessário.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973 é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. Súmula n. 83/STJ.

5. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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