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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.691.625

Astreintes: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicando a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do cabimento e do valor das astreintes.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alegou desproporcionalidade das astreintes.

3. A Corte de origem manteve a decisão, concluindo pela razoabilidade do valor fixado e pela inexistência de enriquecimento ilícito do exequente ou onerosidade excessiva da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à tese de exorbitância das astreintes; e (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ, para revalorar juridicamente a proporcionalidade das astreintes e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC, e 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois tal como constou na decisão agravada, o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, examinando proporcionalidade das astreintes, inexistência de enriquecimento ilícito e de onerosidade excessiva, adequação do valor e porte econômico da executada.

6. Mantém-se aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e ao patamar das astreintes, consubstanciadas nas circunstâncias peculiares do caso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o acórdão do tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do valor das astreintes fixados com base nas circunstâncias peculiares do caso demanda o reexame do conjunto fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 537, § 1º, I e II; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.986.666/SP.

Tese

"1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o acórdão do tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do valor das astreintes fixados com base nas circunstâncias peculiares do caso demanda o reexame do conjunto fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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