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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.892.844

Alegada omissão quanto ao art. 37, parágrafo único, do CPC/1973

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E NULIDADE POR FALTA DE MANDATO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), notadamente quanto à aplicação do art. 37, parágrafo único, do CPC/1973, aos efeitos de atos praticados sem mandato sobre a prescrição e à alegada negativa de prestação jurisdicional. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se identifica qualquer vício integrável. A decisão embargada enfrentou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, ressaltando que a ausência de menção a todos os argumentos não configura omissão quando o decisum apresenta razões autônomas e aptas a sustentar o convencimento.

4. Destacou-se que o descontentamento com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional e que fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal).

5. Quanto à nulidade por ausência de mandato, consignou-se a preclusão e a ausência de prejuízo, pois a alegação somente foi suscitada após mais de sete anos de tramitação, tratando-se de nulidade relativa e havendo convalidação dos atos.

6. A decisão embargada também registrou fundamentos relativos à Súmula 83/STJ e à Súmula 284/STF, bem como a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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