STJAgInt no AREsp 3.104.321
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante questiona acórdão do TJSC sustentando: (I) negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) cerceamento de defesa, por indeferimento de provas, com violação aos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC; e (III) possibilidade de revisão do preço em contratos de compra e venda de lotes, por lesão, índole abusiva de preço desproporcional, dolo por omissão informacional e descumprimento de deveres de oferta e informação.
2. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, assentando inexistência de omissão, suficiência da fundamentação e demandar a pretensão recursal interpretação contratual e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A decisão monocrática no STJ manteve o juízo negativo de admissibilidade.
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões essenciais, adotando razões determinantes e suficientes para justificar a conclusão que adotou para solução da controvérsia, o que impede o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando-se que o inconformismo da parte com o resultado não se confunde com omissão ou deficiência de motivação para efeito dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
4. O indeferimento das provas pretendidas foi devidamente motivado, tendo o Tribunal de origem, amparando-se no princípio da persuasão racional, concluído pela desnecessidade de prova oral e pericial diante da natureza da controvérsia, afirmando serem os pontos relevantes aferíveis por prova documental. A revisão dessa conclusão exigiria, no caso "sub judice", reexame fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. O exame da pretensão recursal de se reduzir preço de aquisição por alegada lesão, índole abusiva ou dolo por omissão informacional demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto probatório, incidindo os óbices a que se referem as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
6. Desacolhe-se o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, feito em contrarrazões ao agravo interno, por ausência de elementos que evidenciem abuso no manejo do recurso.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.