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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.097.300

Honorários sucumbenciais: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à exasperação dos honorários sucumbenciais, em razão da inauguração de instância e do trabalho adicional decorrente do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado expressamente majorou os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, afastando a necessidade de integração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado majora expressamente os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º e 1.048; Lei n. 10.741/2003, art. 32, § 1º, I.

Tese

"Não há omissão quando o acórdão embargado majora expressamente os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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