STJEDcl no AgInt no AREsp 3.015.891
Irregularidade de representação processual: alegação de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação processual
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. Alegação de omissão quanto à conclusão pela irregularidade da representação processual, não obstante as alegações de falha de digitalização dos autos e de existência de outros elementos indicativos da validade do mandato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela irregularidade da representação processual e pela incidência da Súmula 115/STJ, apesar das alegações de que a ilegibilidade dos instrumentos de mandato decorreria de falha de digitalização dos autos e de que outros elementos constantes do processo demonstrariam a validade da representação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém não evidenciam a omissão alegada, porquanto o acórdão embargado expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela irregularidade da representação processual e pela incidência da Súmula 115/STJ.
5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia sobre a representação processual, registrando a intimação para regularização (CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único) e a persistência do vício em razão da apresentação de procurações/substabelecimentos ilegíveis, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ.
6. As alegações de falha na digitalização dos autos e de existência de outros elementos indicativos da validade do mandato não evidenciam omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão quanto à irregularidade da representação processual e à incidência da Súmula 115/STJ.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.