STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.705.750
Impossibilidade de fixação de honorários em atuação como instância extraordinária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO STJ EM FACE DE SUPOSTA LITIGIOSIDADE E ATUAÇÃO PROLONGADA DOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA DA AÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017)." .. " (AREsp n. 1.702.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020)
2. Não pode a parte recorrente buscar se beneficiar de sua própria torpeza ao intentar um suposto distinguishing, sustentando que seu pleito é de fixação de honorários por "litigiosidade e atuação prolongada", quando, em verdade, pede expressamente, em sede de contrarrazões em agravo em recurso especial, por majoração de honorários de sucumbência já fixados.
3. "Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)
4. " A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022)." .. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023)
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.