STJAgInt no AgInt no REsp 2.104.528
Impossibilidade de análise em recurso especial: dever de sigilo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de análise em recurso especial
- Dever de sigilo
- Inviabilidade
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE SIGILO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que não cabe, nesta via, a análise de ofensa a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a violação a resolução do CNJ pode ser analisada em recurso especial; (ii) estabelecer se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta a análise de alegação de violação a resolução do CNJ, uma vez que o art. 105, III, "a", da Constituição Federal restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça à uniformização da interpretação de lei federal.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de busca pela família extensa da criança, em caso de entrega legal para adoção, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o agravo interno deve impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção do entendimento recorrido.
6. O mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável não constitui fundamento para a reforma do julgado, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de erro de julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.