Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.366

Óbices das súmulas 5 e 7/STJ não impugnados a contento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ NÃO IMPUGNADOS A CONTENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando de modo suficiente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pois as razões recursais são genéricas e não enfrentam de forma concreta e pormenorizada todos os óbices indicados, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando, à luz da moldura fática do acórdão recorrido e da tese jurídica do recurso especial, que o exame pretendido não demanda reanálise de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, ônus não cumprido pelo Agravante.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.