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Jurisprudências

STJREsp 2.242.640

Fraude à execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se discute fraude à execução e penhora de 10% de imóvel rural.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, reconheceu a fraude à execução e deferiu a penhora de 10% do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, II e IV, do Código de Processo Civil, por inexistir registro de penhora e má-fé do adquirente; (ii) saber se houve violação do art. 828 do Código de Processo Civil, por ausência de averbação da execução na matrícula do imóvel; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos de configuração da fraude à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso não impugnaram especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, consistente na transferência do imóvel para empresa titularizada pelos mesmos sócios da executada, evidenciando desvio patrimonial, relativamente à caracterização da fraude à execução.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsiste óbice processual ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente às mesmas matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 do STF quando as razões do recurso não enfrentam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, relativo à caracterização da fraude à execução por desvio patrimonial. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice processual ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792, II, IV, 828 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.656.806/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 283 do STF quando as razões do recurso não enfrentam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, relativo à caracterização da fraude à execução por desvio patrimonial. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice processual ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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