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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.221.720

Distribuição do ônus da sucumbência: princípio da causalidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Distribuição do ônus da sucumbência
  • Princípio da causalidade
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no recurso especial interposto em ação de busca e apreensão, negou provimento ao reclamo e manteve a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da sucumbência, o princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios, após a desistência da ação.

2. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando aplicação indevida da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação do princípio da causalidade, e não reexame de provas, requerendo a superação do óbice sumular.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da distribuição do ônus da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração por embargos de declaração, bem como se se encontram presentes os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, explicitando que a revisão da conclusão de que a parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Assenta-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade do recurso especial, sendo incabível utilizá-los com nítido caráter infringente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

6. Reafirma-se que o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas, como ocorre na análise da distribuição do ônus da sucumbência, da aplicação do princípio da causalidade e do valor dos honorários advocatícios.

7. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da lide, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC pelo simples fato de o resultado se mostrar diverso do pretendido pela parte embargante.

8. Embora rejeite os embargos de declaração, o colegiado afasta, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de aclaratórios com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a sanção legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame, em recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", de pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à distribuição do ônus da sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade e ao valor dos honorários advocatícios.

3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.

4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se justificando a sua aplicação em primeiros aclaratórios que, embora rejeitados, não evidenciam tal finalidade.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame, em recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", de pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à distribuição do ônus da sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade e ao valor dos honorários advocatícios.

3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.

4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se justificando a sua aplicação em primeiros aclaratórios que, embora rejeitados, não evidenciam tal finalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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