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Jurisprudências

STJAREsp 3.217.814

Notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes
  • Cerceamento de defesa
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FAC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, por inobservância do art. 1.029, II, do CPC quanto à indicação da alínea c do art. 105, III, da CF, e por deficiência de fundamentação.

2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização por danos morais sobre a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes e sua idoneidade técnica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem decisão saneadora específica e com indeferimento de provas, implicou cerceamento de defesa à luz dos arts. 369, 370, 371 e 373, II, do CPC; (iii) saber se a comprovação de envio da notificação prévia por FAC, sem aviso de recebimento, atende ao art. 43, § 2º, do CDC, à luz das Súmulas n. 359 e 404 do STJ; (iv) saber se subsiste o dever de indenizar por dano moral diante da regularidade da inscrição; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as matérias essenciais, afastando as alegações da recorrente relativamente à idoneidade da notificação e aos vícios processuais, nos termos da jurisprudência desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reavaliar a suficiência e a necessidade da prova pretendida - decisão saneadora, expedição de ofícios e perícia - demanda reexame do acervo fático-probatório, e o Tribunal a quo considerou instruído o feito, à luz do papel do juiz como destinatário da prova.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: basta a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado, por meio do FAC, sendo desnecessário o aviso de recebimento, à luz das Súmulas n. 359 e 404 do STJ.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e utilidade de produção de provas, relativamente ao cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado de que, para a inscrição em cadastro de inadimplentes, basta a comprovação do envio da notificação ao endereço do consumidor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, à luz das Súmulas n. 359 e 404 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 357, III, 369, 370, 371, 373, II, 489, § 1º, VI, e 1.029, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e utilidade de produção de provas, relativamente ao cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado de que, para a inscrição em cadastro de inadimplentes, basta a comprovação do envio da notificação ao endereço do consumidor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, à luz das Súmulas n. 359 e 404 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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