STJAgInt no AREsp 3.144.444
Cumprimento de sentença: impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer
- Conversão em perdas e danos
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento específico, não configura decisão extra petita e pode ser determinada independentemente de pedido expresso, desde que seja decorrência lógica da pretensão deduzida e da tutela jurisdicional deferida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/ST J).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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