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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.921.653

Ausência de obscuridade, contradição ou omissão: pretensão de rediscussão da matéria julgada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Os vícios de obscuridade e contradição devem ser analisados no bojo do acórdão, não possuindo relação com elementos externos ao aresto. STJ, precedentes.

3. O decisum embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a ausência de notificação do inquilino e deliberação em assembleia são circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, não havendo reanálise de fatos e provas, superado, pois, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Eventual acolhimento de inovação recursal não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo possível sua análise em sede de embargos de declaração.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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