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Jurisprudências

STJAgInt no HC 999.021

Prisão civil por dívida alimentar

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.

4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

5. As teses de incapacidade financeira, alteração da situação familiar e econômica do devedor ou da necessidade do credor de alimentos não exoneram o paciente da obrigação alimentar, bem como são inadequadas para a discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 374.764/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n. 757.296/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgInt no HC n. 820.013/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025.

Tese

"1. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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