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Jurisprudências

STJREsp 1.989.168

Alienação fiduciária: competência do STF

Relator(a): Raul Araújo

  • Alienação fiduciária
  • Competência do STF
  • Purgação da mora
  • Necessidade de pagamento da integralidade da dívida
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEMA 722/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial.

2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente não comprovou o adimplemento integral da dívida, configurando-se a sua mora, notadamente diante da improcedência da ação revisional anteriormente ajuizada, tendo como efeito a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e autoriza a medida de busca e apreensão do bem.

3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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