STJEDcl no AREsp 2.723.772
Inexistência de vícios: pretensão de rediscussão de mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios internos da decisão, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. Não se constata contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, tampouco erro material ou obscuridade que comprometam a compreensão do julgado.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada foi devidamente apontada e justificada com apoio na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018).
8. Os aclaratórios configuram, na espécie, mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem que se verifique qualquer vício que autorize sua oposição.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.