STJAgInt no REsp 2.225.202
Execução de título extrajudicial: garantidor hipotecário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Garantidor hipotecário
- Responsabilidade patrimonial limitada ao bem dado em garantia
- Adjudicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
3. O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor principal, que efetivamente deu causa à execução.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.