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Jurisprudências

STJREsp 2.267.573

Honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito extinto sem resolução de mérito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou honorários sucumbenciais em favor da recuperanda no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito extinto sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis. O valor da causa foi fixado em R$ 1.812.311,64.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente sem resolução de mérito e não condenou ao pagamento de honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, afastando a fixação por equidade, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e se seria caso de apreciação por equidade prevista no § 8º; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação adequada quanto aos critérios legais e ao pedido de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação jurisdicional, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.076 desta Corte, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, impondo a observância do art. 85, § 2º, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de redimensionar o percentual de honorários com base na baixa complexidade do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 2. O critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 489, § 1º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 2. O critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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