STJAgRg no RHC 232.140
Estrangeiro sem vínculos com o brasil: risco concreto à aplicação da lei penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Internacional
- Estrangeiro sem vínculos com o brasil
- Risco concreto à aplicação da lei penal
- Gravidade da conduta
- Substituição por medidas cautelares
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática combatida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, que reconhece a necessidade da custódia cautelar em situações "estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública" (AgRg no HC n. 955.337/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
2. De mais a mais, a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na condição de estrangeiro, mas na ausência de vínculos concretos do agravante com o Brasil e no risco de evasão, circunstâncias agravadas pelo fato de ter sido determinada sua deportação compulsória em razão do ingresso irregular no país. Tal contexto evidencia o fundado receio de que, se solto, o acusado possa frustrar a aplicação da lei penal e o eventual cumprimento de pena que venha a ser imposta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.