STJAgInt no AREsp 2.716.239
Insurgência da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento da tese recursal no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente pela pane no elevador demandaria o reexame do acervo fáticó-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado, o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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