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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.010.690

Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo.

2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios com vistas a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade própria de integrar a decisão embargada ou se visam, indevidamente, à rediscussão do mérito já examinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

6. Não há omissão quando o órgão julgador examina as questões postas de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão explicite as razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam harmonia lógica, inexistindo incompatibilidade entre a motivação adotada e o dispositivo.

8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados e da conclusão alcançada, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com vício de clareza.

9. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes que demandem correção.

10. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar a irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices sumulares e processuais, pretendendo reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade estrita desse recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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